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Justiça manda Câmara de Miraí refazer eleição da Mesa Diretora e aplica multa de R$ 3 mil por dia por descumprimento

  • Foto do escritor: GUIA MIRAI
    GUIA MIRAI
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura
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Por Guia Miraí


A Justiça de Minas Gerais determinou medidas mais duras para garantir o cumprimento de uma decisão que anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Miraí (MG). Em decisão assinada em 10 de dezembro de 2025, a juíza Priscila Carvalho de Andrade, da Vara Única da Comarca de Miraí, fixou multa diária de R$ 3.000 (limitada a R$ 100 mil) contra o vereador André Luís de Almeida Triani, apontado como responsável por convocar o novo pleito, após a sentença constatar nulidades no processo eleitoral interno da Casa.


O processo é um mandado de segurança cível, movido por Aline Santos de Almeida e outros impetrantes, que questionaram a eleição da Mesa Diretora. A Justiça já havia concedido a segurança em sentença anterior, declarando nula a eleição da Mesa e determinando a realização de nova eleição.


Segundo a decisão mais recente, mesmo após a ordem judicial, houve alegação de descumprimento pelos autores, que pediram aplicação de multa e comunicação ao Ministério Público para apurar possível crime de desobediência.


O vereador André Triani apresentou embargos de declaração, alegando contradição e afirmando que não poderia cumprir a obrigação porque não estaria presidindo a Câmara (sustentando que a função estaria com o vereador Gesiano Inácio). A magistrada, porém, concluiu que não havia contradição interna na sentença e que o recurso tentava, na prática, rediscutir o mérito, o que não é cabível via embargos.


A juíza esclareceu que a nulidade da eleição (citando a realizada em 01/01/2025 e a subsequente em 05/02/2025) tem efeito “ex tunc”, ou seja, desfaz os efeitos jurídicos desde a origem. Com isso, a decisão afirma que a posse decorrente da Mesa anulada — inclusive eventual presidência exercida por Gesiano Inácio — também fica desconstituída.


Nesse cenário, a condução dos trabalhos legislativos voltaria ao presidente interino legalmente designado no período preparatório, apontado na decisão como o próprio André Triani, na condição de vereador mais votado, até que uma nova Mesa seja validamente eleita.


O pedido do impetrado para marcar audiência de justificação foi indeferido. A magistrada destacou que o mandado de segurança tem rito célere, baseado em prova pré-constituída, e que, após sentença de mérito, “não há o que ser justificado”, cabendo apenas cumprir a ordem.


A decisão registra que André Triani foi intimado pessoalmente da sentença em 27/11/2025 e que o prazo de 5 dias para cumprir a obrigação teria se encerrado no início de dezembro, sem que a medida fosse efetivada. Por isso, foi fixada multa diária de R$ 3.000, limitada a R$ 100 mil, com cobrança pessoal sobre o patrimônio do impetrado.


Além disso, a juíza determinou:

• intimação pessoal do impetrado para, em 48 horas, cumprir a sentença e convocar as eleições, sob pena de multa;

• vista ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência (art. 330 do CP) e possível ato de improbidade administrativa relacionado ao descumprimento reiterado.

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