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  • Foto do escritorGUIA MIRAI

'ESTELIONATO SENTIMENTAL':HOMEM QUE FEZ SAQUES E PEGOU DINHEIRO DA CARTEIRA DA EX TERÁ QUE INDENIZÁ-LA



Vítima vai receber R$ 5.520 em indenização que também considerou danos materiais. Caso foi julgado inicialmente na 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.



Uma mulher será indenizada em R$ 5.520 pelo ex-companheiro depois que ele tirou dinheiro da carteira dela, pegou um cartão de crédito e fez seis saques bancários, totalizando R$ 3.520 durante o tempo de relacionamento do casal.


O caso foi julgado pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da Comarca de Juiz de Fora e aumentou para R$ 3 mil o valor da indenização pela prática de estelionato sentimental.


Os outros R$ 2.520 a serem pagos são referentes a danos materiais.


O processo

O réu admitiu os saques feitos, mas se defendeu sustentando estar disposto a pagar a quantia de R$ 2.520, em seis parcelas de R$ 420. Ele chegou a devolver R$ 1 mil e alegou que o pedido deveria ser julgado improcedente, pois se tratava de mero aborrecimento cotidiano.


O juiz da 6ª Vara Cível determinou o ressarcimento do prejuízo e estipulou o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais.


A mulher, no entanto, recorreu, pedindo aumento da indenização, e foi atendida.


A desembargadora Claudia Maia considerou que, dadas as particularidades do caso e observados os princípios de moderação e da razoabilidade, a quantia de R$ 3 mil era mais adequada para reparar o transtorno, a angústia e a frustração experimentados, sem implicar enriquecimento sem causa.


De acordo com a desembargadora, que foi relatora no caso, o estelionato sentimental se concretizou quando uma das partes pretende obter, para si ou outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, incentivando ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.


“Nessa ordem de ideias, o parceiro, aproveitando-se da confiança amorosa entre o casal, se valeu de meios ilícitos para obter vantagem pecuniária, o que é causa suficiente para configurar o dano moral”, afirmou a desembargadora.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.


GUIA MIRAI

(por G1 Zona da Mata)

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