Decisão do STF de 2020 entra no debate sobre futuro das bets após MP que proíbe apostas no Brasil


Entendimento do Supremo permite exploração de loterias pelos estados, mas nova medida provisória determina o fim das apostas de quota fixa também nas unidades federativas
Por Guia Miraí
(Fonte: Supremo Tribunal Federal e Presidência da República - Medida Provisória nº 1.394/2026)
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em 2020, voltou ao centro do debate jurídico após o governo federal publicar, na última sexta-feira (25), uma Medida Provisória que proíbe a exploração, oferta, intermediação e publicidade das chamadas bets — apostas de quota fixa — em todo o território nacional.
O julgamento do STF analisou as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4.986. Na ocasião, por unanimidade, a Corte decidiu que a União não possui exclusividade para explorar loterias. O Supremo distinguiu a competência da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios da competência material dos estados para explorar serviços lotéricos, desde que observadas as regras federais.
O que mudou agora?
A nova Medida Provisória nº 1.394, publicada em 25 de setembro de 2026, estabelece uma proibição nacional para a exploração, oferta, intermediação e publicidade de apostas de quota fixa, tanto em ambientes físicos quanto virtuais. A medida também inclui apostas esportivas e jogos online.
O texto é explícito ao determinar que a proibição também se aplica aos Estados e ao Distrito Federal. As concessões, permissões e autorizações estaduais e distritais para exploração de apostas de quota fixa deverão ser extintas conforme o prazo estabelecido na própria MP.
Estados terão 30 dias para encerramento das autorizações
De acordo com o artigo 4º da MP, as concessões, permissões e autorizações para exploração de apostas de quota fixa serão extintas ao término de 30 dias contados da publicação da medida, observadas as regras do período de transição.
Além disso, a partir da publicação da MP, ficam proibidas novas concessões, permissões e autorizações para exploração desse tipo de aposta.
Durante a transição, os operadores também deverão interromper o acesso aos sites e aplicativos destinados às apostas de quota fixa 10 dias após a publicação da medida, conforme determina o artigo 7º.
Onde entra a decisão do STF?
É justamente nesse ponto que surge a discussão jurídica.
O julgamento de 2020 reconheceu que os estados podem explorar loterias, mas deixou claro que essa atividade deve respeitar as normas gerais estabelecidas pela União. O próprio STF registra que a competência legislativa sobre sistemas de consórcios e sorteios pertence à União, enquanto os estados podem exercer a competência material de exploração das loterias dentro das balizas federais.
Assim, a decisão de 2020 não determina que as bets estaduais estejam automaticamente autorizadas a funcionar apesar da nova MP. A discussão jurídica que poderá surgir é se a União pode, por meio da nova medida, impedir ou extinguir determinadas modalidades de exploração estadual que haviam sido admitidas dentro do entendimento estabelecido pelo Supremo.
A MP, por sua vez, afirma expressamente que suas regras alcançam as apostas de quota fixa exploradas pelos estados e pelo Distrito Federal.
Cenário pode gerar disputa judicial
A situação poderá resultar em questionamentos judiciais por empresas e governos estaduais que tenham autorizações ou contratos relacionados às apostas de quota fixa.
Por enquanto, entretanto, a regra em vigor é a estabelecida pela Medida Provisória nº 1.394/2026, que entrou em vigor na data de sua publicação e prevê o encerramento das autorizações dentro do cronograma estabelecido.
A discussão sobre a compatibilidade dessas novas regras com o entendimento firmado pelo STF em 2020 poderá depender de futuras decisões judiciais.







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