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JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA QUE TROPEÇOU EM DEGRAU DE PORTARIA DE EMPRESA

  • Foto do escritor: GUIA MIRAI
    GUIA MIRAI
  • 16 de mai.
  • 2 min de leitura

TRT-MG entende que não houve culpa da empresa no acidente; pedido de danos morais e materiais foi negado por unanimidade

Uma trabalhadora que sofreu queda ao tropeçar em um degrau na portaria da empresa onde atuava não será indenizada por danos morais e materiais, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).


O acidente ocorreu quando a funcionária chegava ao local de trabalho. No entanto, por unanimidade, os desembargadores decidiram que não houve culpa da empregadora, mantendo a sentença da Vara do Trabalho de Ubá, que já havia julgado o pedido como improcedente.


A autora do processo argumentou que houve acidente de trabalho e que foi emitida CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Ela também sustentou que a perícia técnica apontou irregularidades no piso e falta de sinalização, que teriam causado sua queda e resultaram em incapacidade temporária.


“A empresa falhou em garantir um ambiente seguro, conforme exigem as normas de segurança”, alegou a defesa da trabalhadora.


Relator destacou ausência de nexo causal com atividade laboral


Entretanto, o relator do recurso, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, afirmou que não se configurou acidente de trabalho nos moldes legais, pois não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e as funções desempenhadas pela empregada.


“O acidente não ocorreu durante a execução de suas atividades laborais, e sim ao chegar à empresa”, destacou o relator.


Ele explicou ainda que, embora o empregador deva garantir um ambiente seguro, o degrau da portaria não se enquadra nas exigências da NR-8 que trata das condições de segurança no local de trabalho, uma vez que não era parte do espaço de prestação direta de serviço.


Funcionária estava atrasada e apressada, segundo depoimento


Durante a perícia, a própria ex-empregada afirmou que havia perdido o transporte fornecido pela empresa e, para não se atrasar, chegou de táxi, tendo tropeçado ao descer do veículo e entrar na portaria. Ela usava calçado rasteiro e carregava uma mochila, e no momento da queda não chovia.


“Apressada para não perder o início do expediente, a funcionária tropeçou sozinha. Não há ato ilícito da empresa”, concluiu o desembargador.


Decisão do TRT-MG é unânime


A Terceira Turma do TRT-MG manteve, de forma unânime, a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de indenização, não reconhecendo a estabilidade provisória nem os danos materiais ou morais.


Com a decisão, a empresa não será responsabilizada civilmente pelo acidente, e o processo se encerra na segunda instância da Justiça do Trabalho, salvo eventual recurso em instâncias superiores.


GUIA MIRAI

(com informações de TMA Dicas)

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