Justiça do Trabalho reafirma que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional


Por Guia Miraí
A Justiça do Trabalho decidiu que a terça-feira de Carnaval não é considerada feriado nacional no Brasil, afastando o direito automático ao pagamento em dobro para trabalhadores que exercem atividades nessa data. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), com sede em Minas Gerais, ao julgar um recurso relacionado a um processo trabalhista em Belo Horizonte.
O processo teve origem na 23ª Vara do Trabalho da capital mineira. Um trabalhador solicitava o pagamento em dobro pelos serviços prestados na terça-feira de Carnaval, alegando que a data deveria ser tratada como feriado devido à tradição cultural e ao costume nacional.
No entanto, os desembargadores entenderam que apenas uma lei federal pode instituir oficialmente um feriado nacional. Como a terça-feira de Carnaval não está prevista na legislação federal como feriado, não há obrigatoriedade legal de pagamento adicional para quem trabalha nesse dia.
O empregado defendia que, por se tratar de uma data amplamente reconhecida e celebrada em todo o país, o Carnaval deveria ser equiparado a feriado. Também apontou que muitos setores suspendem atividades, reforçando a percepção social de que se trata de um dia não útil.
Apesar disso, o relator do processo, juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, destacou que costumes e tradições não têm força para criar um feriado legal. Segundo ele, apenas norma específica pode estabelecer tal condição.
Durante o julgamento, também foi analisada a existência de legislação municipal em Belo Horizonte que considera a data feriado para o comércio local. Contudo, os magistrados entenderam que essa norma não se aplicava ao caso concreto, pois o trabalhador atuava no setor de transporte de cargas, e não no comércio.
Assim, mesmo a existência de feriado municipal ou setorial não garante automaticamente o direito ao pagamento em dobro para todos os trabalhadores da cidade.
Com base nesses fundamentos, o TRT-MG negou o recurso do empregado e manteve os cálculos periciais anteriormente estabelecidos, sem reconhecer o direito à remuneração dobrada.
A decisão reforça o entendimento já predominante na Justiça do Trabalho: a terça-feira de Carnaval é, em regra, ponto facultativo, salvo quando há previsão específica em lei estadual ou municipal, acordo coletivo, convenção coletiva ou política interna da empresa.
O que muda para trabalhadores e empresas
Na prática, isso significa que:
• Empresas podem funcionar normalmente na terça-feira de Carnaval
• O pagamento em dobro não é obrigatório por lei federal
• Folga ou compensação dependem de acordos coletivos, legislação local ou decisão da empresa
• Servidores públicos geralmente seguem regras próprias de ponto facultativo
Especialistas em direito trabalhista ressaltam que cada caso deve ser analisado individualmente, pois convenções coletivas podem garantir benefícios adicionais aos trabalhadores de determinados setores.
Embora culturalmente associada a um período de descanso e festividades, a terça-feira de Carnaval não possui status de feriado nacional no Brasil. A decisão do TRT-MG reforça a necessidade de previsão legal específica para garantir direitos trabalhistas diferenciados nessa data, deixando claro que tradição, por si só, não cria obrigações jurídicas.







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